Consumidores/Usuários de Energia Elétrica e de Telefonia Móvel e Fixa possuem o direito a receber de volta os valores cobrados, de forma ilegal, pelas operadoras a título de PIS/COFINS, tendo em vista que o PIS e a COFINS são contribuições originárias e de competência única e exclusiva das empresas, tendo em vista que incidem sobre o faturamento geral das empresas e não sobre o serviço prestado.
Não obstante a isso, as empresas prestadoras de serviço de Energia Elétrica e de Telefonia Móvel e/ou Fixa de forma ILEGAL E ARBITRÁRIA estão repassando aos seus consumidores/usuários, as alíquotas do PIS e da COFINS. Ou seja, o PIS e a COFINS estão indevidamente embutidos no preço do produto e serviço ofertados por essas empresas.
Em outras palavras, as empresas de Energia Elétrica e de Telefonia estão repassando aos seus consumidores finais sua obrigação tributária, pois, o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento geral da empresa.
Importante destacarmos que essa prática das empresas de energia elétrica e de telefonia ao destacar e embutir nas faturas do consumidor final (você) o valor das contribuições do PIS e da COFINS é dita como ilegal, nos termos da Lei 9.718/98, art. 2º, a qual estabelece que o PIS e a COFINS devem ser calculados e cobrados com base no faturamento global ou receita bruta das empresas concessionárias de telefonia, de modo que o repasse do Pis e da Cofins ao consumidor/usuário, de forma direta, individualizada, mensal e não destacada na nota fiscal é totalmente ilegal.
Em recente decisão do Poder Judiciário (Recurso Especial n°. 1053778) o Ministro HERMAN BENJAMIN destacou:
"O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições faturamento mensal não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa (...)". "O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. (art. 39, IV, do CDC). Trecho do Voto do Ministro Hermam Benjamin, 2ª Turma, Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, os consumidores (pessoas físicas e jurídicas) de energia elétrica e telefonia podem requerer judicialmente a SUSPENSÃO da referida cobrança, bem como a RESTITUIÇÃO, em dobro dos valores indevidamente cobrados nos últimos 10 anos.
Em média, o valor englobado na conta é entre 3% a 5% do valor mensal da fatura e a restituição, conforme mencionado, é de até 10 anos com atualização pelo IGPM e juros de 1%. Contudo, as empresas de energia elétrica e de telefonia só irão devolver o dinheiro para os consumidores/usuários que entrarem na justiça. Dessa forma, para os interessados na restituição dos valores ilegalmente cobrados, se faz necessário o ajuizamento de ação judicial.
Façamos um singelo exemplo do valor a ser restituído:
- Um consumidor que possui uma média de gasto de R$ 100,00/mês, terá uma restituição aproximada de R$ 4.000,00.
Portanto, não fique fora desta.
Entre em contato terei grande prazer em esclarecer suas dúvidas. Fone: 51-91132583
quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
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