Ainda está em tempo de entrar na Justiça para reposição das perdas inflacionárias referentes ao Plano Verão e Collor sobre o saldo das contas do FGTS entre janeiro de 1989 e abril de 1990 e fevereiro de 1991.
O Supremo Tribunal Federal definiu que os trabalhadores com saldo nas contas do FGTS no período acima, têm direito à reposição das perdas inflacionárias desse período, referente aos Planos acima. Pelo que me parece, seria mais conveniente entrar com ação aproveitando a decisão do STF.
Apresse-se, traga sua CTPS, n° do PIS para ter direito ao expurgo inflacionário. Ligue: (51) 9113-2583 e tenha mais informações.
quarta-feira, 23 de junho de 2010
terça-feira, 22 de junho de 2010
VOCÊ ESTÁ DESEMPREGADA? PODE TER DIREITO AO AUXÍLIO MATERNIDADE
A licença maternidade foi ampliada. A partir de agora trabalhadoras desempregadas vão poder ter direito ao benefício pago pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).
Pelas novas regras, as mulheres vão ser beneficiadas se o nascimento ou adoção do filho ocorrer em um período que varia de 12 a 36 meses após a demissão ou a partir da data da última contribuição individual.
Isso porque, o governo editou na última quarta-feira, dia 13 de junho, um decreto alterando as regras do benefício, que antes só poderia ser usufruído enquanto fosse mantido o vínculo de emprego ou fossem recolhidas as contribuições previdenciárias.
Com a mudança, as seguradas que foram demitidas - a pedido ou por justa causa - ou deixaram de contribuir para a Previdência podem requerer a ajuda de custo enquanto estiver no "paparico" do filhote.
Conhecido como "período de graça", os meses que a desempregada têm direito ao salário maternidade compreendem o espaço de tempo em que ela, embora não esteja recolhendo para a Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios. O salário-maternidade era o único benefício do INSS que ainda estava fora dessa regra.
lIGUE (51) 91132583 E TENHA MAIS INFORMAÇÕES
Pelas novas regras, as mulheres vão ser beneficiadas se o nascimento ou adoção do filho ocorrer em um período que varia de 12 a 36 meses após a demissão ou a partir da data da última contribuição individual.
Isso porque, o governo editou na última quarta-feira, dia 13 de junho, um decreto alterando as regras do benefício, que antes só poderia ser usufruído enquanto fosse mantido o vínculo de emprego ou fossem recolhidas as contribuições previdenciárias.
Com a mudança, as seguradas que foram demitidas - a pedido ou por justa causa - ou deixaram de contribuir para a Previdência podem requerer a ajuda de custo enquanto estiver no "paparico" do filhote.
Conhecido como "período de graça", os meses que a desempregada têm direito ao salário maternidade compreendem o espaço de tempo em que ela, embora não esteja recolhendo para a Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios. O salário-maternidade era o único benefício do INSS que ainda estava fora dessa regra.
lIGUE (51) 91132583 E TENHA MAIS INFORMAÇÕES
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Os aposentados entre 1977 e 1988 têm direito a receber as diferenças da OTN/ORTN
Os aposentados pelo INSS por tempo de serviço e por idade e que começaram a receber seus benefícios entre de agosto de 1977 e outubro de 1988, exceto os que se aposentaram por invalidez, têm direito a revisão da seu benefício e ao recebimento das quantias atrasadas.
A revisão consiste, especialmente, no recálculo dos valores da Renda Mensal Inicial após a correção dos últimos 36 salários de contribuição pela ORTN.
Nesse período, o INSS definiu índices diferentes da variação da ORTN ou OTN para cálculo dos salários de contribuição (base de cálculo do benefício), resultando num benefício inicial menor. A diferença varia de 1,13% a 63,03%.
Tem interesse em revisar seu benefício? Entre em contato fone: (51) 91132583
A revisão consiste, especialmente, no recálculo dos valores da Renda Mensal Inicial após a correção dos últimos 36 salários de contribuição pela ORTN.
Nesse período, o INSS definiu índices diferentes da variação da ORTN ou OTN para cálculo dos salários de contribuição (base de cálculo do benefício), resultando num benefício inicial menor. A diferença varia de 1,13% a 63,03%.
Tem interesse em revisar seu benefício? Entre em contato fone: (51) 91132583
SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO ESTÁ FORA DE CONTROLE? SAIBA O QUE FAZER.
O cartão de crédito que tantas facilidades trouxe a vida moderna também é responsável por muitas dores de cabeça, vez que muitos usuários acabam extrapolando seus limites e pagando taxas de juros remuneratórios maiores que as cobradas no cheque especial, e tudo isto sem se dar conta, de forma que só quando a dívida torna-se impagável a pessoa toma consciência do tamanho dos encargos cobrados no cartão de crédito.
Existem hoje no mercado quatro grandes grupos dos chamados cartões, são eles:
* Cartão de débito: por este cartão o usuário paga a vista uma conta em um estabelecimento, desta forma evidencia-se que apesar de ser um cartão ele não é de crédito.
* Cartão de financiamento: é um cartão através do qual o cliente pode financiar produtos e/ou sacar dinheiro em determinados locais. Muitas financeiras utilizam-se deste tipo de cartão como uma espécie de crédito pré-aprovado. De fato também aqui não estamos falando de cartão de crédito, mas sim de empréstimo (Crédito Direto ao Consumidor).
* Cartão de Crédito de instituições financeiras: Através destes cartões o cliente dispõem de determinado limite que pode gastar. Ao final do mês ele deve liquidar sua fatura, caso não o faça ou tão somente a liquide parcialmente o saldo devedor é automaticamente financiado - pelo próprio banco - para o próximo mês.
* Cartão de Crédito de Administradoras de Cartões: Basicamente igual ao cartão das instituições financeiras, só se diferindo no fato de que neste tipo de cartão a administradora não financia o cliente, mas sim pega dinheiro no mercado em nome do cliente por meio de uma outorga (cláusula mandato). Este é o tipo mais comum de cartão de crédito.
Pois bem, analisaremos agora os dois últimos tipos de cartões e suas ilegalidades, visto que o cartão de débito é uma ordem de pagamento a vista (logo não há que se falar em ilegalidade) e o cartão de financiamento é um tipo de empréstimo o qual esta analisado especificamente em outro tópico em nosso saite.
As ilegalidades praticadas nos cartões de crédito são:
* Capitalização: sobre o montante total não quitado no mês anterior (inclusive sobre os juros e as multa) é aplicado a taxa de juros do mês seguinte, de forma que o usário acaba pagando juros sobre juros o que é ilegal, desta forma pode-se buscar no judiciário a retirada da capitalização dos juros do cartão.
* Taxa de juros remuneratórios abusiva: Segundo a lei e a jurisprudência a taxa de juros cobrada no cartão não pode destoar da taxa média de juros cobrada no mercado para esta modalidade de financiamento (
Clique aqui para ver as taxas medias de juros no Brasil)
Saliente-se ainda que em relação aos cartões de crédito das administradoras o fato das taxas serem exarcebadas é mais grave, visto que, neste caso, elas não emprestam o dinheiro, mas simplesmente retiram este de outras instituições e o repassam ao cliente cobrando por isto uma taxa.
* Multas exageradas: A multa pela inadimplência é de no máximo 2% no vencimento do contrato, sendo os juros de mora limitados a 12% ao ano. Na prática: As multas são cobradas inclusive sobre as multas do mês anterior e aplicam-se juros moratórios em taxas até superiores a dos juros remuneratórios.
* Vendas Casadas: É proibida a realização de vendas casadas, mas na prática muitas empresas condicionam a concessão do cartão a aquisição de algum produto como seguros, títulos de capitalização, proteção perda e roubo, etc.
* Refinanciamentos:Muitas vezes o cliente, premido pela inadimplência é obrigado a “refinanciar” o saldo devedor de seu cartão em um novo contrato desta vez em um CDC (empréstimo) de maneira que acaba sendo cobrado em dobro.
Qual a solução ?
Para fazer valer seus direitos e reaver tudo aquilo que pagou a mais você deve ajuizar uma ação revisional de contrato (se cartão de crédito de instituição financeira) ou uma ação de prestação de contas (se cartão de crédito de administradoras de cartões).
As ações podem ser ajuizadas tanto por quem esta devendo, como pelos inadimplentes, e mesmo pelas pessoas que já quitaram seus contratos.
Ajuizada a ação o cliente receberá uma liminar pela qual a instituição ficará proibida de inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), de forma que o cliente poderá até mesmo parar de pagar sem que isto acarrete em sua inscrição em tais listas negras. No caso do cliente já estar inscrito nos cadastros de inadimplentes, o juiz determinará, pela liminar, a retirada de seu nome de tais listas.
Para aqueles clientes que estão sofrendo desconto em folha a liminar também poderá servir para sustar os descontos.
Ao final do processo, julgada a ação, o judiciário determinará a revisão do contrato retirando as ilegalidades e condenando a instituição a devolver ao seu cliente tudo o que lhe cobrou indevidamente.
MARQUE UMA HORA: (51) 91132583
Existem hoje no mercado quatro grandes grupos dos chamados cartões, são eles:
* Cartão de débito: por este cartão o usuário paga a vista uma conta em um estabelecimento, desta forma evidencia-se que apesar de ser um cartão ele não é de crédito.
* Cartão de financiamento: é um cartão através do qual o cliente pode financiar produtos e/ou sacar dinheiro em determinados locais. Muitas financeiras utilizam-se deste tipo de cartão como uma espécie de crédito pré-aprovado. De fato também aqui não estamos falando de cartão de crédito, mas sim de empréstimo (Crédito Direto ao Consumidor).
* Cartão de Crédito de instituições financeiras: Através destes cartões o cliente dispõem de determinado limite que pode gastar. Ao final do mês ele deve liquidar sua fatura, caso não o faça ou tão somente a liquide parcialmente o saldo devedor é automaticamente financiado - pelo próprio banco - para o próximo mês.
* Cartão de Crédito de Administradoras de Cartões: Basicamente igual ao cartão das instituições financeiras, só se diferindo no fato de que neste tipo de cartão a administradora não financia o cliente, mas sim pega dinheiro no mercado em nome do cliente por meio de uma outorga (cláusula mandato). Este é o tipo mais comum de cartão de crédito.
Pois bem, analisaremos agora os dois últimos tipos de cartões e suas ilegalidades, visto que o cartão de débito é uma ordem de pagamento a vista (logo não há que se falar em ilegalidade) e o cartão de financiamento é um tipo de empréstimo o qual esta analisado especificamente em outro tópico em nosso saite.
As ilegalidades praticadas nos cartões de crédito são:
* Capitalização: sobre o montante total não quitado no mês anterior (inclusive sobre os juros e as multa) é aplicado a taxa de juros do mês seguinte, de forma que o usário acaba pagando juros sobre juros o que é ilegal, desta forma pode-se buscar no judiciário a retirada da capitalização dos juros do cartão.
* Taxa de juros remuneratórios abusiva: Segundo a lei e a jurisprudência a taxa de juros cobrada no cartão não pode destoar da taxa média de juros cobrada no mercado para esta modalidade de financiamento (
Clique aqui para ver as taxas medias de juros no Brasil)
Saliente-se ainda que em relação aos cartões de crédito das administradoras o fato das taxas serem exarcebadas é mais grave, visto que, neste caso, elas não emprestam o dinheiro, mas simplesmente retiram este de outras instituições e o repassam ao cliente cobrando por isto uma taxa.
* Multas exageradas: A multa pela inadimplência é de no máximo 2% no vencimento do contrato, sendo os juros de mora limitados a 12% ao ano. Na prática: As multas são cobradas inclusive sobre as multas do mês anterior e aplicam-se juros moratórios em taxas até superiores a dos juros remuneratórios.
* Vendas Casadas: É proibida a realização de vendas casadas, mas na prática muitas empresas condicionam a concessão do cartão a aquisição de algum produto como seguros, títulos de capitalização, proteção perda e roubo, etc.
* Refinanciamentos:Muitas vezes o cliente, premido pela inadimplência é obrigado a “refinanciar” o saldo devedor de seu cartão em um novo contrato desta vez em um CDC (empréstimo) de maneira que acaba sendo cobrado em dobro.
Qual a solução ?
Para fazer valer seus direitos e reaver tudo aquilo que pagou a mais você deve ajuizar uma ação revisional de contrato (se cartão de crédito de instituição financeira) ou uma ação de prestação de contas (se cartão de crédito de administradoras de cartões).
As ações podem ser ajuizadas tanto por quem esta devendo, como pelos inadimplentes, e mesmo pelas pessoas que já quitaram seus contratos.
Ajuizada a ação o cliente receberá uma liminar pela qual a instituição ficará proibida de inscrevê-lo em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), de forma que o cliente poderá até mesmo parar de pagar sem que isto acarrete em sua inscrição em tais listas negras. No caso do cliente já estar inscrito nos cadastros de inadimplentes, o juiz determinará, pela liminar, a retirada de seu nome de tais listas.
Para aqueles clientes que estão sofrendo desconto em folha a liminar também poderá servir para sustar os descontos.
Ao final do processo, julgada a ação, o judiciário determinará a revisão do contrato retirando as ilegalidades e condenando a instituição a devolver ao seu cliente tudo o que lhe cobrou indevidamente.
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quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Consumidores/Usuários de Energia Elétrica e de Telefonia Móvel e Fixa possuem o direito a receber de volta os valores cobrados, de forma ilegal, pelas operadoras a título de PIS/COFINS, tendo em vista que o PIS e a COFINS são contribuições originárias e de competência única e exclusiva das empresas, tendo em vista que incidem sobre o faturamento geral das empresas e não sobre o serviço prestado.
Não obstante a isso, as empresas prestadoras de serviço de Energia Elétrica e de Telefonia Móvel e/ou Fixa de forma ILEGAL E ARBITRÁRIA estão repassando aos seus consumidores/usuários, as alíquotas do PIS e da COFINS. Ou seja, o PIS e a COFINS estão indevidamente embutidos no preço do produto e serviço ofertados por essas empresas.
Em outras palavras, as empresas de Energia Elétrica e de Telefonia estão repassando aos seus consumidores finais sua obrigação tributária, pois, o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento geral da empresa.
Importante destacarmos que essa prática das empresas de energia elétrica e de telefonia ao destacar e embutir nas faturas do consumidor final (você) o valor das contribuições do PIS e da COFINS é dita como ilegal, nos termos da Lei 9.718/98, art. 2º, a qual estabelece que o PIS e a COFINS devem ser calculados e cobrados com base no faturamento global ou receita bruta das empresas concessionárias de telefonia, de modo que o repasse do Pis e da Cofins ao consumidor/usuário, de forma direta, individualizada, mensal e não destacada na nota fiscal é totalmente ilegal.
Em recente decisão do Poder Judiciário (Recurso Especial n°. 1053778) o Ministro HERMAN BENJAMIN destacou:
"O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições faturamento mensal não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa (...)". "O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. (art. 39, IV, do CDC). Trecho do Voto do Ministro Hermam Benjamin, 2ª Turma, Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, os consumidores (pessoas físicas e jurídicas) de energia elétrica e telefonia podem requerer judicialmente a SUSPENSÃO da referida cobrança, bem como a RESTITUIÇÃO, em dobro dos valores indevidamente cobrados nos últimos 10 anos.
Em média, o valor englobado na conta é entre 3% a 5% do valor mensal da fatura e a restituição, conforme mencionado, é de até 10 anos com atualização pelo IGPM e juros de 1%. Contudo, as empresas de energia elétrica e de telefonia só irão devolver o dinheiro para os consumidores/usuários que entrarem na justiça. Dessa forma, para os interessados na restituição dos valores ilegalmente cobrados, se faz necessário o ajuizamento de ação judicial.
Façamos um singelo exemplo do valor a ser restituído:
- Um consumidor que possui uma média de gasto de R$ 100,00/mês, terá uma restituição aproximada de R$ 4.000,00.
Portanto, não fique fora desta.
Entre em contato terei grande prazer em esclarecer suas dúvidas. Fone: 51-91132583
Não obstante a isso, as empresas prestadoras de serviço de Energia Elétrica e de Telefonia Móvel e/ou Fixa de forma ILEGAL E ARBITRÁRIA estão repassando aos seus consumidores/usuários, as alíquotas do PIS e da COFINS. Ou seja, o PIS e a COFINS estão indevidamente embutidos no preço do produto e serviço ofertados por essas empresas.
Em outras palavras, as empresas de Energia Elétrica e de Telefonia estão repassando aos seus consumidores finais sua obrigação tributária, pois, o PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento geral da empresa.
Importante destacarmos que essa prática das empresas de energia elétrica e de telefonia ao destacar e embutir nas faturas do consumidor final (você) o valor das contribuições do PIS e da COFINS é dita como ilegal, nos termos da Lei 9.718/98, art. 2º, a qual estabelece que o PIS e a COFINS devem ser calculados e cobrados com base no faturamento global ou receita bruta das empresas concessionárias de telefonia, de modo que o repasse do Pis e da Cofins ao consumidor/usuário, de forma direta, individualizada, mensal e não destacada na nota fiscal é totalmente ilegal.
Em recente decisão do Poder Judiciário (Recurso Especial n°. 1053778) o Ministro HERMAN BENJAMIN destacou:
"O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições faturamento mensal não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa (...)". "O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura prática abusiva das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da fraqueza ou ignorância do consumidor. (art. 39, IV, do CDC). Trecho do Voto do Ministro Hermam Benjamin, 2ª Turma, Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, os consumidores (pessoas físicas e jurídicas) de energia elétrica e telefonia podem requerer judicialmente a SUSPENSÃO da referida cobrança, bem como a RESTITUIÇÃO, em dobro dos valores indevidamente cobrados nos últimos 10 anos.
Em média, o valor englobado na conta é entre 3% a 5% do valor mensal da fatura e a restituição, conforme mencionado, é de até 10 anos com atualização pelo IGPM e juros de 1%. Contudo, as empresas de energia elétrica e de telefonia só irão devolver o dinheiro para os consumidores/usuários que entrarem na justiça. Dessa forma, para os interessados na restituição dos valores ilegalmente cobrados, se faz necessário o ajuizamento de ação judicial.
Façamos um singelo exemplo do valor a ser restituído:
- Um consumidor que possui uma média de gasto de R$ 100,00/mês, terá uma restituição aproximada de R$ 4.000,00.
Portanto, não fique fora desta.
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